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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.177 de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 3º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a

um da Casa Civil da Presidência da República;

b

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c

um do Ministério das Relações Exteriores;

d

da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

d

do Ministério do Trabalho e Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 1. um da Secretaria de Previdência; e 2. um da Secretaria de Trabalho;

e

um do Ministério da Infraestrutura;

f

um do Ministério da Educação;

g

do Ministério da Cidadania: 1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e 2. um da Secretaria Especial do Esporte;

h

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

i

um do Ministério da Saúde;

j

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

k

dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

k

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

l

do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

l

dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

m

Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

m

do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021) 3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

n

Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

II

representantes da sociedade civil, dentre os quais:

a

treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;

a

treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

b

um de organização nacional de empregadores;

c

um de organização nacional de trabalhadores;

d

um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;

e

um da Ordem dos Advogados do Brasil; e

f

um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 3º, I do Decreto 10.177 /2019