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Artigo 5º, Parágrafo 11 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo será composto:

I

pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II

pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III

por representantes dos seguintes órgãos:

a

um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência

b

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência

c

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência

d

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência

e

um do Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência

IV

por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:

I

escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;

II

substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 4º

O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º

A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 7º

O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:

I

condenação em processo administrativo disciplinar;

II

procedimento incompatível com o decoro administrativo;

III

omissão de dever previsto em norma estatutária;

IV

condenação judicial transitada em julgado; e

V

ausência, sem justificativa, a:

a

três reuniões ordinárias consecutivas; ou

b

seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.

§ 8º

O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 9º

O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.

§ 10

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 11

Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.

Art. 5º, §11 do Decreto 10.172 /2019