Artigo 5º do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo será composto:
I
pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II
pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III
por representantes dos seguintes órgãos:
a
um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
b
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
c
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
d
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
e
um do Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.604, de 2023) Vigência
IV
por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de ausência ou impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão:
I
escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;
II
substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 4º
O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 7º
O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I
condenação em processo administrativo disciplinar;
II
procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III
omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV
condenação judicial transitada em julgado; e
V
ausência, sem justificativa, a:
a
três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b
seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8º
O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 9º
O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 10
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 11
Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.