Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I
formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II
realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III
propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV
articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
§ 1º
Na execução das competências de que trata o caput , a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.
§ 2º
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:
I
estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II
os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.