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Artigo 2º do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 2º

Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I

formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II

realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III

propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV

articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.

§ 1º

Na execução das competências de que trata o caput , a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.

§ 2º

A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pode promover a venda de bens, de produtos e de serviços desde que:

I

estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e

II

os resultados auferidos das vendas sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.

Art. 2º do Decreto 10.172 /2019