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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019

Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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Art. 10

À Diretoria-Executiva, órgão de gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete:

I

cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;

II

elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade;

III

elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;

IV

prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

V

elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e

VI

elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.

§ 1º

As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º

As atribuições e os requisitos técnico-profissionais para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica à composição da primeira Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 10, V do Decreto 10.172 /2019