Artigo 10º do Decreto nº 10.172 de 11 de dezembro de 2019
Institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Diretoria-Executiva, órgão de gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, compete:
I
cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;
II
elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade;
III
elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
IV
prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;
V
elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e
VI
elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.
§ 1º
As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º
As atribuições e os requisitos técnico-profissionais para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica à composição da primeira Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.