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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 6º

A passagem à disposição poderá ser encerrada, a qualquer momento, ressalvados os casos de requisição, por ato unilateral da Força Armada ou do órgão ou da entidade que tiver recebido o militar.

§ 1º

O retorno do militar, quando solicitado pela respectiva Força Armada, será realizado por meio de notificação ao órgão ou à entidade que tiver recebido o militar.

§ 2º

Na hipótese de a notificação de que trata o § 1º não ser atendida, o militar será diretamente notificado para se apresentar à Força Armada de origem, no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização da ausência de que trata o art. 89 da Lei nº 6.880, de 1980 .

§ 3º

A falta de comunicação à respectiva Força Armada da alteração do cargo ou da função para o qual o militar passou à disposição poderá motivar o encerramento da passagem à disposição, a critério da administração militar. Limitação da passagem à disposição para cargos, funções ou empregos de natureza civil

Art. 6º, §1º do Decreto 10.171 /2019