Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:
I
dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;
II
três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
III
quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
IV
quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;
V
cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e
VI
dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
I
ao militar da reserva designado para o serviço ativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
II
aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
III
aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
§ 2º
O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.
§ 3º
Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020) Encerramento da passagem à disposição