JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:

I

dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;

II

três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

III

quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

IV

quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;

V

cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e

VI

dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

I

ao militar da reserva designado para o serviço ativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

II

aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

III

aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)

§ 2º

O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.

§ 3º

Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020) Encerramento da passagem à disposição

Art. 5º, §1º, II do Decreto 10.171 /2019