Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a passagem à disposição de militares das Forças Armadas para órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para:
I
ocupar cargo ou função militar ou considerado de natureza militar fora de sua respectiva Força Armada, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; ou
II
ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil, nos termos do disposto nos incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei nº 6.880, de 1980 .
§ 1º
A passagem à disposição de militares das Forças Armadas alcança os militares requisitados por órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal e aqueles postos à disposição de órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo Comandante da respectiva Força Armada.
§ 2º
A passagem à disposição de militar das Forças Armadas para atender à requisição de órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal observará o disposto neste Decreto, exceto se houver disposição em contrário. Procedimento do pedido