Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.159 de 9 de dezembro de 2019
Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.
§ 1º
Os grupos de trabalho de que trata o caput :
I
serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º
Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.