JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.159 de 9 de dezembro de 2019

Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º

Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

Art. 5º, §1º, IV do Decreto 10.159 /2019