Artigo 2º do Decreto nº 10.159 de 9 de dezembro de 2019
Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê de Governança Digital da Presidência da República:
I
coordenar, articular e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e o alinhamento estratégico dessas ações no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II
promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias organizacionais no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
III
estabelecer as diretrizes:
a
de minimização de riscos; e
b
de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação ;
IV
aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e monitorar suas execuções;
V
aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Presidência da República, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação;
VI
elaborar e aprovar plano de investimento para a área de tecnologia da informação e comunicação,
VII
monitorar e avaliar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; e
VIII
dispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangerá visões estratégicas e princípios que nortearão o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado aos objetivos estratégicos da Política de Governança Digital no âmbito da administração pública federal.
§ 2º
A critério do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República poderão ser unificados, desde que mantidas as características essenciais dos planos.