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Artigo 3º do Decreto nº 10.150 de 5 de Agosto de 1942

Caduco pelo Decreto nº 16.181, de 1944

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Art. 3º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos e cinqüenta mil réis (750$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º do Decreto 10.150 /1942