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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.145 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 9º

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, propor ao Conselho de Ministros, as diretrizes de política exterior na área de mudança do clima e coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema e desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC .

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, providenciará anualmente relatório de informação ao CIM com as principais decisões, os posicionamentos do Governo federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos julgados pertinentes no âmbito de negociações internacionais sobre mudança do clima, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 10.145 /2019