Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.145 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:
I
os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;
II
o objetivo; e
III
o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.
Parágrafo único
Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.