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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.145 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 8º

O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:

I

os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;

II

o objetivo; e

III

o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único

Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.

Art. 8º, II do Decreto 10.145 /2019