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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.145 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 3º

O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

das Relações Exteriores;

III

da Economia;

IV

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

do Desenvolvimento Regional;

VI

de Minas e Energia;

VII

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

do Meio Ambiente; e

IX

da Infraestrutura.

§ 1º

Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:

I

representantes de órgãos e entidades públicas; e

II

personalidades de reconhecido conhecimento na temática.

§ 3º

São atribuições do Presidente do CIM:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II

encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.

Art. 3º, II do Decreto 10.145 /2019