Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.145 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CIM terá como órgão de deliberação um Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
das Relações Exteriores;
III
da Economia;
IV
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
do Desenvolvimento Regional;
VI
de Minas e Energia;
VII
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII
do Meio Ambiente; e
IX
da Infraestrutura.
§ 1º
Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:
I
representantes de órgãos e entidades públicas; e
II
personalidades de reconhecido conhecimento na temática.
§ 3º
São atribuições do Presidente do CIM:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.