Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Logo que forem recebidos na Caixa da Amortização os titulos, notas e autorisação, proceder-se-ha:
a
Ao assentamento das apolices de 4 ½%, nos termos do art. 39 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e do art. 10 deste Regulamento;
b
A' annullação do assentamento das apolices de 5% convertidas ou amortizadas, golpeando-se e guardando-se os titulos;
c
Ao sorteio das apolices de 5% que se fará de conformidade com os arts. 61 e 62 da Lei de 15 de Novembro de 1827, podendo, emquanto se não der a substituição das estampas e a reforma da escripturação, cada cedula que se tirar das urnas conter dez numeros;
d
Ao incineramento das notas, preenchidas as formalidades exigidas nos Caps. 7º e 8º do Tit. 3º do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885.