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Artigo 27 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 27

Logo que forem recebidos na Caixa da Amortização os titulos, notas e autorisação, proceder-se-ha:

a

Ao assentamento das apolices de 4 ½%, nos termos do art. 39 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e do art. 10 deste Regulamento;

b

A' annullação do assentamento das apolices de 5% convertidas ou amortizadas, golpeando-se e guardando-se os titulos;

c

Ao sorteio das apolices de 5% que se fará de conformidade com os arts. 61 e 62 da Lei de 15 de Novembro de 1827, podendo, emquanto se não der a substituição das estampas e a reforma da escripturação, cada cedula que se tirar das urnas conter dez numeros;

d

Ao incineramento das notas, preenchidas as formalidades exigidas nos Caps. 7º e 8º do Tit. 3º do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885.

Art. 27 do Decreto 10.144 /1889