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Artigo 26, Alínea b do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 26

Com as apolices de 4 1/2% serão remettidas á Caixa:

a

As notas do Thesouro que tiverem de ser incineradas;

b

A autorisação para o sorteio dos titulos que deverão ser resgatados, caso a cotação se ache acima do par;

c

As apolices de 5% que tiverem sido convertidas de conformidade com o art. 9º b deste Regulamento e as que houverem sido amortizadas por compra no mercado.

Art. 26, b do Decreto 10.144 /1889