Artigo 26 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Com as apolices de 4 1/2% serão remettidas á Caixa:
a
As notas do Thesouro que tiverem de ser incineradas;
b
A autorisação para o sorteio dos titulos que deverão ser resgatados, caso a cotação se ache acima do par;
c
As apolices de 5% que tiverem sido convertidas de conformidade com o art. 9º b deste Regulamento e as que houverem sido amortizadas por compra no mercado.