Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019
Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As comissões técnicas:
I
serão compostas conforme ato Comitê;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 1º
O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º
As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.