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Artigo 5º do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019

Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

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Art. 5º

As comissões técnicas:

I

serão compostas conforme ato Comitê;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 1º

O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º

As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

Art. 5º do Decreto 10.141 /2019