Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019
Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I
um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)
II
um do Ministério das Relações Exteriores;
III
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
um da Agência Nacional de Águas - ANA;
V
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI
um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;
VII
um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VIII
um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.