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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019

Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

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Art. 2º

O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)

II

um do Ministério das Relações Exteriores;

III

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

um da Agência Nacional de Águas - ANA;

V

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

VI

um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII

um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VIII

um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.

Art. 2º, I do Decreto 10.141 /2019