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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 11

A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I

triagem;

II

exame; e

III

consolidação ou revogação.

Parágrafo único

O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) Divulgação dos trabalhos de revisão