Decreto de 15 de Março de 2004

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Março de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as decisões do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003, as do Plano Amazônia Sustentável e o documento de diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR - 163.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério das Cidades;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério da Educação;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério da Justiça;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII

Ministério da Saúde;

XIV

Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV

Ministério dos Transportes.

§ 1º

O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

§ 2º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios trimestrais, contendo informações sobre a implementação do Plano de que trata o art. 1º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Pereira do Nascimento Guido Mantega Marina Silva Ciro Ferreira Gomes Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004