JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.012 de 22 de dezembro de 1993

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.012 /1993