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Artigo 2º do Decreto nº 1.012 de 22 de dezembro de 1993

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.