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Decreto nº 1.012 de 22 de dezembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I

CORPO DA ARMADA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)1/6 Capitães-de-Corveta (...)1/20 II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20 III-CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20 IV-CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata(...)10/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20 V-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/6 Capitães-de-Corveta(...)1/6

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/6

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15 VI-QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/3VII VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/9 Capitães-de-Corveta(...)4/29

c

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5

d

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.