Decreto nº 1.012 de 22 de dezembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I
CORPO DA ARMADA Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)1/6 Capitães-de-Corveta (...)1/20 II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata (...)10/65 Capitães-de-Corveta (...)1/20 III-CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/15 Capitães-de-Corveta (...)1/20 IV-CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/5 Capitães-de-Fragata(...)10/15 Capitães-de-Corveta(...)1/20 V-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 Capitães-de-Fragata(...)1/6 Capitães-de-Corveta(...)1/6
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/6
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15 VI-QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/3VII VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/10 Capitães-de-Corveta(...)1/15
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/9 Capitães-de-Corveta(...)4/29
c
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5
d
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/4 Capitães-de-Fragata(...)1/4 Capitães-de-Corveta(...)1/5
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.