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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

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Art. 7º

A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II

registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição.

Parágrafo único

Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.