Artigo 7º do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I
emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II
registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III
autorização de aplicação da medida de destruição.
Parágrafo único
Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para a autorizar a aplicação da medida de destruição, nos termos do disposto no inciso III do caput.