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Decreto de 21 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Sociedade de Propósito Específico COMPANHIA TRANSLESTE DE TRANSMISSÃO concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Montes Claros à Subestação Seccionadora Irapé, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Decreto de 21 de Janeiro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo ANEEL nº 48500.000744/03-45, DECRETA:

Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico COMPANHIA TRANSLESTE DE TRANSMISSÃO concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão, circuito simples, com extensão aproximada de 150 km, com origem na Subestação Montes Claros e término na nova Subestação Seccionadora Irapé em 345 kV, ambas no Estado de Minas Gerais, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, podendo ser prorrogada a pedido formal da interessada, apresentada até trinta e seis meses antes do término do prazo e a critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

O Contrato deverá ser assinado no prazo de até trinta dias, contado a partir da convocação feita pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004