Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 2004
Outorga à Sociedade de Propósito Específico COMPANHIA TRANSLESTE DE TRANSMISSÃO concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Montes Claros à Subestação Seccionadora Irapé, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.