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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 6º

O montante a ser aplicado sob a forma de debêntures não conversíveis será de 30% dos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos Regionais, excluídas as aplicações previstas no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 .

§ 1º

Calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual de debêntures não conversíveis será de:

a

no mínimo 25% e, no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.

b

no mínimo 40% e, no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou diversificação de empreendimentos.

§ 2º

Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.

Art. 6º, §1º, a do Decreto 101 /1991