Artigo 6º do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montante a ser aplicado sob a forma de debêntures não conversíveis será de 30% dos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos Regionais, excluídas as aplicações previstas no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 .
§ 1º
Calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual de debêntures não conversíveis será de:
a
no mínimo 25% e, no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.
b
no mínimo 40% e, no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou diversificação de empreendimentos.
§ 2º
Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.