Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir do orçamento de 1991, o FINAM e o FINOR aplicarão os seus recursos na subscrição de debêntures, conversíveis ou não, em ações de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE.
§ 1º
Na hipótese de debêntures conversíveis em ações, a conversão somente se fará:
a
após o projeto ter entrado em operação, reconhecida em ato declaratório específico expedido pelo Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Regional, publicado no Diário Oficial da União.
b
em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.
§ 2º
O ato declaratório de que trata o inciso I do parágrafo anterior somente poderá ser expedido quando o projeto aprovado atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a
50% da receita operacional prevista, a preços constantes;
b
50% da produção projetada;
c
75% de implantação das inversões fixas aprovadas.
§ 3º
o preço de conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente:
a
nos casos de companhias abertas, com ações cotadas na Bolsa de Valores, à cotação média dos últimos trinta dias em que foram negociadas;
b
nos casos de companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social.
§ 4º
O Banco Operador poderá exigir o levantamento de balanço especial, quando o prazo de fechamento do último balanço for superior a noventa dias.
§ 5º
Entende-se por valor patrimonial ajustado o valor patrimonial da ação, de acordo com o balanço da empresa, deduzido o diferido não admitido no projeto.