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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir do orçamento de 1991, o FINAM e o FINOR aplicarão os seus recursos na subscrição de debêntures, conversíveis ou não, em ações de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE.

§ 1º

Na hipótese de debêntures conversíveis em ações, a conversão somente se fará:

a

após o projeto ter entrado em operação, reconhecida em ato declaratório específico expedido pelo Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Regional, publicado no Diário Oficial da União.

b

em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.

§ 2º

O ato declaratório de que trata o inciso I do parágrafo anterior somente poderá ser expedido quando o projeto aprovado atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a

50% da receita operacional prevista, a preços constantes;

b

50% da produção projetada;

c

75% de implantação das inversões fixas aprovadas.

§ 3º

o preço de conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente:

a

nos casos de companhias abertas, com ações cotadas na Bolsa de Valores, à cotação média dos últimos trinta dias em que foram negociadas;

b

nos casos de companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social.

§ 4º

O Banco Operador poderá exigir o levantamento de balanço especial, quando o prazo de fechamento do último balanço for superior a noventa dias.

§ 5º

Entende-se por valor patrimonial ajustado o valor patrimonial da ação, de acordo com o balanço da empresa, deduzido o diferido não admitido no projeto.

Art. 5º, §2º do Decreto 101 /1991