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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.093 de 6 de Novembro de 2019

Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR) " Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Economia;

II

três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

um atleta de futebol profissional;

V

um dirigente de clube de futebol profissional;

VI

um treinador de futebol profissional;

VII

um árbitro de futebol profissional; e

VIII

um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º

O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º

Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º

Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º

A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º

A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º

O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10

O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11

Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12

A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13

Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14

As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo". (NR) "Art. 7º (...) § 5º O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ." (NR) " Art. 12 A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Parágrafo único

A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT." (NR) " Art. 13 As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania." (NR)

Art. 1º, §1º do Decreto 10.093 /2019