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Artigo 2º do Decreto nº 10.083 de 5 de Novembro de 2019

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa definirá o Comando que será responsável pela operação.