Artigo 2º do Decreto nº 10.083 de 5 de Novembro de 2019
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Defesa definirá o Comando que será responsável pela operação.