Decreto nº 10.083 de 5 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 e art. 16-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 a 15 de novembro de 2019, no Distrito Federal, para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do<strong> BRICS e de suas delegações.

Parágrafo único

O emprego de que trata o<strong> caput será realizado no limite das competências federais e em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Distrito Federal.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa definirá o Comando que será responsável pela operação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva Ernesto Henrique Fraga Araújo Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2019 - Edição extra-A