Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.083 de 5 de Novembro de 2019
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 a 15 de novembro de 2019, no Distrito Federal, para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações.
Parágrafo único
O emprego de que trata o caput será realizado no limite das competências federais e em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Distrito Federal.