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Artigo 2º do Decreto nº 1.008 de 20 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a autorização de pagamentos a entidades assistenciais, pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.008 /1993