Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.073 de 18 de Outubro de 2019
Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprovam as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, respectivamente, remaneja e substitui cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As transferências de que tratam os art. 76 e art. 77 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , serão realizadas pelos órgãos da administração pública federal por elas abrangidos, em regime de cooperação mútua, que prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.
§ 1º
O regime de cooperação mútua de que trata o caput , implicará a possibilidade da realização de atos administrativos por um Ministério em benefício do outro, caso necessário ao funcionamento da unidade cuja titularidade tenha sido transferida, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 , e incluirá, entre outros temas:
I
gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II
gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;
III
gestão de pessoas;
IV
atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e
V
atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.
§ 2º
Os titulares dos órgãos e das entidades abrangidos pelas transferências firmarão plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos e contratos administrativos em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto,.
§ 3º
Até a data a ser definida no plano de trabalho previsto no § 2º:
I
os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da unidade cuja titularidade tenha sido transferida poderão ser compartilhados, por meio de descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação;
II
as descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada.