Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.007 de 13 de dezembro de 1993
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I
empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
II
salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do art. 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 .
1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.
2º No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra a , e II, letra a , do art. 1º deste decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 2º
No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 3º
As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
a
pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
b
pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.