Decreto nº 1.007 de 13 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 , são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
I
ao Serviço Social do Transporte (Sest):
a
1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b
1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
II
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
a
1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b
1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
Art. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I
empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
II
salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do art. 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 .
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 2º
No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 1994)
§ 3º
As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
a
pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
b
pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.
Art. 3º
A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Sest e ao Senat, por meio de convênios. 1º As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). 2º O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao Sest e ao Senat.
Art. 5º
As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do Sesi e do Senai, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alberto Goldman Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1993