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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.007 de 13 de dezembro de 1993

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.

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Art. 1º

As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 , são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

I

ao Serviço Social do Transporte (Sest):

a

1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b

1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;

II

ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):

a

1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b

1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Art. 1º, II, a do Decreto 1.007 /1993