Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.007 de 13 de dezembro de 1993
Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 , são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
I
ao Serviço Social do Transporte (Sest):
a
1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b
1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
II
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
a
1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b
1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.