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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

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Art. 6º

Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 3º, perderão o mandato antes de decorrido o prazo de dois anos nas seguintes hipóteses:

I

por renúncia;

II

por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional da Juventude;

III

por prática de ato incompatível com a sua função, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

IV

por requerimento da entidade da sociedade civil representada; ou

V

por falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de recursos da União.

Art. 6º, III do Decreto 10.069 /2019