Artigo 6º do Decreto nº 10.069 de 17 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 3º, perderão o mandato antes de decorrido o prazo de dois anos nas seguintes hipóteses:
I
por renúncia;
II
por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional da Juventude;
III
por prática de ato incompatível com a sua função, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
IV
por requerimento da entidade da sociedade civil representada; ou
V
por falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de recursos da União.