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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo eqüivale para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea "c" do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ,

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 1.006 /1993