Artigo 7º do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993
Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observado o disposto no art. 4º, o deferimento do pleito constituirá tratamento excepcional, tendo como condição necessária, além da demonstração individualizada dos critérios técnicos usuais, a apresentação de parecer e decisão fundamentados e conclusivos, a critério da autoridade referida no art. 5º.